DIREITO DO CONSUMIDOR
Entre em contato!33 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: CONQUISTAS E AVANÇOS NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
A Constituição Federal em seu artigo 5° XXXII estipula que o Estado promoverá o Direito do Consumidor.
Essa estipulação permitiu que no dia 11 de setembro de 1990 fosse promulgada a lei n° 8.078, mais conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, um diploma importante para os consumidores, haja vista que traz princípios e regras que elevam os poderes do consumidor perante os fornecedores, a seguir alguns conceitos trazidos pelo Código:
Consumidor: Está previsto no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, é aquele a que se destina o produto ou serviço, normalmente lembramos como consumidores as pessoas, mas as empresas também podem ser consumidoras.
Fornecedor: O conceito de fornecedor está previsto no artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, em que define como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Pode-se observar ser um conceito abrangente. Nesse mesmo artigo conceitua que Produto é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” e Serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor dá grande importância para os princípios, sendo chamado de uma lei principiológica, assim, a lei busca não apenas delimitar os interesses individuais, mas também os direitos dos consumidores como um todo, a fim de compensar a vulnerabilidade dos consumidores em relação aqueles que oferecem produtos e serviços.
Importante citar o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que nesse artigo é apresentado os direitos básicos do consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Nesse artigo 6° podemos perceber direitos importantes, como em seu inciso III que cita o Direito à informação clara e transparente ao consumidor dos produtos ou serviços que está comprando.
Se no começo de sua vigência o Código de Defesa do Consumidor era visto com desconfiança, pois poderia prejudicar a livre iniciativa e a atividade econômica, hoje, após 33 anos podemos perceber que o Código trouxe mais previsibilidade, segurança e igualdade no mercado de consumo.
Contudo, o Código apresenta desafios diários a serem superados, com a mudança veloz da sociedade que é muito diferente dos anos 90, quando este foi aprovado. O incremento da internet alterou a forma de como os consumidores adquirem produtos e serviços, exigindo dos Tribunais, cada vez mais se utilizar de analogias, como pode-se ver no Direito ao Arrependimento, por exemplo. A pandemia do COVID 19 acelerou a expansão do mercado online e trouxe reflexões ao Direito do Consumidor.
Portanto, nesses 33 anos do Código de Defesa do consumidor podemos perceber um avanço e um nivelamento das relações nos contratos de consumo, mas sempre devemos levar em conta a necessidade de sua atualização, sendo que a literatura e os Tribunais com suas jurisprudências, importantes para a sua constante atualização.
A Constituição Federal em seu artigo 5° XXXII estipula que o Estado promoverá o Direito do Consumidor.
Essa estipulação permitiu que no dia 11 de setembro de 1990 fosse promulgada a lei n° 8.078, mais conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, um diploma importante para os consumidores, haja vista que traz princípios e regras que elevam os poderes do consumidor perante os fornecedores, a seguir alguns conceitos trazidos pelo Código:
Consumidor: Está previsto no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, é aquele a que se destina o produto ou serviço, normalmente lembramos como consumidores as pessoas, mas as empresas também podem ser consumidoras.
Fornecedor: O conceito de fornecedor está previsto no artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, em que define como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Pode-se observar ser um conceito abrangente. Nesse mesmo artigo conceitua que Produto é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” e Serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor dá grande importância para os princípios, sendo chamado de uma lei principiológica, assim, a lei busca não apenas delimitar os interesses individuais, mas também os direitos dos consumidores como um todo, a fim de compensar a vulnerabilidade dos consumidores em relação aqueles que oferecem produtos e serviços.
Importante citar o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que nesse artigo é apresentado os direitos básicos do consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Nesse artigo 6° podemos perceber direitos importantes, como em seu inciso III que cita o Direito à informação clara e transparente ao consumidor dos produtos ou serviços que está comprando.
Se no começo de sua vigência o Código de Defesa do Consumidor era visto com desconfiança, pois poderia prejudicar a livre iniciativa e a atividade econômica, hoje, após 33 anos podemos perceber que o Código trouxe mais previsibilidade, segurança e igualdade no mercado de consumo.
Contudo, o Código apresenta desafios diários a serem superados, com a mudança veloz da sociedade que é muito diferente dos anos 90, quando este foi aprovado. O incremento da internet alterou a forma de como os consumidores adquirem produtos e serviços, exigindo dos Tribunais, cada vez mais se utilizar de analogias, como pode-se ver no Direito ao Arrependimento, por exemplo. A pandemia do COVID 19 acelerou a expansão do mercado online e trouxe reflexões ao Direito do Consumidor.
Portanto, nesses 33 anos do Código de Defesa do consumidor podemos perceber um avanço e um nivelamento das relações nos contratos de consumo, mas sempre devemos levar em conta a necessidade de sua atualização, sendo que a literatura e os Tribunais com suas jurisprudências, importantes para a sua constante atualização.
Tem alguma dúvida?






