Aposentadoria especial para cargos de chefia
Entre em contato!Saiba nesse artigo se os cargos de chefia também podem ser considerados como risco para o trabalhador e, portanto, ser possível a aposentadoria especial
Muitas vezes a Previdência INSS costuma negar os pedidos de tempo especial para os segurados em função de chefia, o que é um erro, tendo em vista que dependerá se a atividade exercida pode ser considerada especial e se há insalubridade e risco à saúde, independentemente da hierarquia dentro da empresa.
A Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 é clara em seu artigo 297, §5° ao colocar que as funções de chefe, gerente, supervisor ou equivalente podem sim ser enquadradas como especiais se comprovar que o serviço exercido tinha condições especiais:
“Art. 297. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.”
A jurisprudência vai pelo mesmo caminho:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. SÓCIO-GERENTE DE MICROEMPRESA. CARGO DE SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas.
3. Aceitam-se os antigos formulários DSS-8030 para a comprovação do exercício de atividade especial no período anterior a 29 de abril de 1995.
4. Pode ser aproveitado o laudo pericial que examinou as condições de trabalho em empresa diversa, contanto que as atividades específicas executadas pelo trabalhador e o processo produtivo sejam semelhantes.
5. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho.
6. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de microempresa exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
7. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
(TRF4 5002605-21.2016.4.04.7113, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgamento em 04/10/2020)”
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