Artigos sobre direito da família

Por Vinicius Pazemeckas 2 de abril de 2024
Você pode ter o seu benefício negado, se você tem contribuições para a Previdência abaixo do mínimo. Existe a necessidade de avaliar as contribuições abaixo do mínimo, a fim de regularizar o CNIS e conseguir que o INSS reconheça o período trabalhado para a concessão de aposentadoria e outros benefícios. Segue abaixo as principais dúvidas: Quem precisa fazer complementar os recolhimentos abaixo do mínimo? Os empregados e empregados domésticos que tiveram recolhimentos abaixo do mínimo antes de 13 de novembro de 2019 não precisam complementar para que o tempo seja considerado para a concessão de aposentadoria. Após 13 de novembro de 2019, existe a necessidade de complemento ou ajustar o valor, quando o mesmo é abaixo do mínimo, esse complemento deve ser efetuado pelo próprio empregado/empregado doméstico No entanto, observamos no final de 2023, decisões judiciais que reconhecem o tempo contribuído para empregado mesmo se o salário for menor que o mínimo e mesmo depois de 13 de novembro de 2019. Para as pessoas que contribuem como facultativo ou contribuinte individual, existe a necessidade de complementar as contribuições abaixo do mínimo mesmo antes de 13 de novembro de 2019. “Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. § 9º Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinjam o salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.” Já os empregados e demais tipos de segurados do INSS somente necessitam complementar as contribuições abaixo do mínimo, as que forem posteriores a 13 de novembro de 2019, conforme o parágrafo oitavo desse mesmo artigo da Instrução Normativa: “§ 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.” Onde posso verificar as irregularidades das minhas contribuições? O segurado pode entrar no “meu INSS”, baixar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e verificar se há alguma pendência e se existem valores contribuídos abaixo do mínimo. Como podemos reajustar as contribuições? Após 2019 é possível providenciar a complementação no salário mínimo pelo próprio site do Meu INSS. É possível agrupar duas ou mais contribuições, a fim de somando chegar no valor mínimo, ou seja, caso contribua duas vezes com ½ do salário mínimo, é possível agrupar e ser considerado uma contribuição com o valor mínimo. No entanto, nesse exemplo, onde se agrupa dois meses para garantir a contribuição acima do salário mínimo, o tempo considerado pelo INSS será um mês. Utilizar valor excedente: a outra forma de reajustar as contribuições é transferir valores que excedem o valor mínimo de algumas contribuições e colocar em contribuições abaixo do mínimo até que o valor seja o mínimo. Cabe lembrar, é possível a complementação de contribuições do falecido, em caso de pensão por morte.
10 de novembro de 2023
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIREITO DA FAMÍLIA O Direito de Família é um ramo do Direito Civil responsável por regular as relações pessoais e patrimoniais decorrentes do matrimônio, da união estável, do parentesco, da tutela e da curatela. Ele se relaciona com o Direito Sucessório (patrimônio familiar), Direito das Coisas (direitos sobre bens), Direitos das Obrigações (deveres familiares) e Direito Previdenciário (pensão por morte de cônjuge). A Constituição de 1988 trata sobre a família no Título VIII (Ordem Social), Capítulo VII (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso). Para ela, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226). Nestas normas de caráter geral, define união estável e entidade familiar, e fala, de maneira breve, sobre o casamento e o planejamento familiar. Para a Constituição, a união estável, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A entidade familiar é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou todo grupo que constitui uma família. Temos o casamento, a união estável, a relação monoparental, a adoção e a família natural ilegítima (não regulamentada por lei, como o concubinato). O casamento civil, pode ser dissolvido pelo divórcio, e tem celebração gratuita, sendo que o casamento religioso tem efeito civil. O casamento é um contrato que forma uma sociedade conjugal, cujos direitos e deveres são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Apesar de a Constituição estipular que o casamento civil só pode acontecer entre pessoas de sexos diferentes, o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi assegurado por decisão do Superior Tribunal Federal e pela Resolução nº 175/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que obriga os cartórios a realizarem a cerimônia. O planejamento familiar é um direito do casal, que tem livre decisão a respeito do tema. É o contrário do que acontece em países com controle de natalidade, por exemplo. O Brasil, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, deve “propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Por fim, a Carta Magna afirma o compromisso do Estado em assegurar “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. O Código Civil de 2002 veio adequar importante parte da legislação brasileira às transformações sociais pelas quais passamos nas últimas décadas. Com o advento dessa lei, o Direito de Família deixou de seguir as regras do Direito Canônico, tornando-se mais contratualista e dando liberdade aos integrantes da sociedade conjugal. Objetivando a adequação à realidade social brasileira, o Código Civil editou normas que regulam as relações pessoais e patrimoniais do direito familiar, como o casamento, a relação de parentesco, o regime de bens entre os cônjuges, o usufruto e administração dos bens de filhos menores, os alimentos e o bem de família.